JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2013
Data de publicação
07/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/04/2013, p. 07/05/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 184 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGA O DIREITO À INDENIZAÇÃO COM ARRIMO NO ART. 515 DO CPC. TEMA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. 1. O STJ ostenta entendimento uníssono no sentido de que o ajuizamento da ação rescisória fulcrado no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil pressupõe a manifesta ocorrência de afronta a dispositivo legal em sua literalidade, ou seja, requer a adoção de entendimento que incorra no desprezo pelo sistema de normas pertinentes ao julgado rescindendo. 2. No caso concreto, a decisão rescindenda está fundamenta no argumento de ser defeso ao Tribunal a quo, no bojo de remessa necessária, agravar a condenação imposta ao INCRA, já que o expropriado, ora autor, sucumbiu quanto à indenização e não interpôs recurso de apelação, ou seja, está arrimada em tema eminentemente processual. Dessarte, não ostenta a propriedade de amparar a pretensão autoral a norma do art. 184 da Constituição Federal, que apenas assegura, em havendo desapropriação, o direito do expropriado receber a respectiva justa indenização. Precedente: AR 4.248/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 8/3/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 5.139/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe de 7/5/2013.)
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