- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 19/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 19/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI.. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. SÚMULA 343/STF. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que a matéria referente à necessidade ou não de comprovação da perda de renda para o recebimento de indenização a título de juros compensatórios em desapropriação indireta era controvertida à época do julgado. 2. O STJ firmou entendimento de que Ação Rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC é via processual inadequada para desconstituir acórdão baseado em texto legal de interpretação à época controvertida nos tribunais, ainda que a jurisprudência, posteriormente, tenha se firmado favoravelmente ao pleito do autor. Incidência, por analogia, do teor da Súmula 343/STF. 3. A Ação Rescisória não serve de sucedâneo de recurso, de forma que não há como obter com a referida Ação o mesmo resultado almejado com o Recurso Especial interposto a destempo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.204.570/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 19/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.