- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2013
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 11/12/2013, p. 18/02/2014
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA. O direito pretoriano criou a expressão desapropriação indireta para caracterizar um estado de fato, decorrente de apossamento administrativo, no qual, por força da afetação do bem ao domínio público, só resta ao proprietário a indenização que receberia se o imóvel tivesse sido expropriado segundo o processo previsto em lei. Nessa ação de indenização, os juros compensatórios que remuneram o proprietário pela perda da posse fluem a partir da ocupação do imóvel, e tem como base de cálculo o valor da avaliação. Nada importa, por mais longo que seja, o período decorrido entre a ocupação e a data da avaliação do imóvel no processo judicial, porque o tempo aí penaliza o esbulhador que poderia ter evitado a oneração se tivesse ajuizado a ação de desapropriação stricto sensu na época própria. Pedido improcedente. (AR n. 4.315/MA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 18/2/2014.)
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