JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
29/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 29/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. 1. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A CONDUTA DELITUOSA. 2. REGIME PRISIONAL NO CRIME DE TRÁFICO. COMETIMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA APONTADA. REGIME MAIS GRAVOSO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. 3. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PREJUDICIALIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. 4. ORDEM DENEGADA. 1. O porte ilegal de munição subsume-se ao tipo descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a averiguação de sua potencialidade lesiva. 2. Ademais, no caso em apreço, as referidas munições foram apreendidas em local destinado ao tráfico de drogas, ocasião em que se encontrou também em poder do paciente 43 trouxinhas de maconha, além de outros 74,96 gramas da droga e 63 embalagens de cocaína, bem como diversos materiais utilizados para o comércio do tráfico, demonstrando-se que a munição apreendida era utilizada para garantir a atividade de tráfico de drogas, não evidenciando, portanto, qualquer coação ilegal. 3. No caso, muito embora, cometido o delito de tráfico de drogas antes da vigência da Lei nº 11.464/2007, o regime mais gravoso se torna adequado, considerando a quantidade, a natureza e a variedade de droga apreendida em poder do paciente, as circunstâncias que envolvem a prática delituosa - que levou o paciente inclusive a ser condenado pelo delito de posse ilegal de munição -, bem ainda a reincidência do paciente apontada pelas instâncias inferiores. 4. Mantida a pena definitiva do paciente em 5 anos e 10 meses de reclusão, fica superado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito mínimo à sua concessão, qual seja, sanção não superior a 4 anos. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 142.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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