JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
01/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 01/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. 1. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8. ACENTUADA VIOLÊNCIA CONTRA IDOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. 2. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA MECÂNICA DELITIVA E NA MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A majoração, na terceira etapa de aplicação da pena, deu-se acima do mínimo legal de 1/3 sem motivação concreta, haja vista que a acentuada violência contra idoso, conforme acentuado pelas instâncias ordinárias, não representa fundamento idôneo para promover o incremento da pena nessa etapa, cujo afastamento faz incidir, no caso em exame, o enunciado da Súmula nº 443 desta Corte. 2. Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor na resposta penal, bem como na mecânica delitiva do crime, notadamente diante do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, circunstâncias que evidenciam a acentuada periculosidade do paciente. 3. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, penso que não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade. 4. Habeas corpus parcialmente concedido, para, reduzindo a 1/3 (um terço) a majoração decorrente das duas causas de aumento do roubo, fixar definitivamente as penas dos pacientes em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais 15 dias-multa, no mínimo legal, mantida no mais a decisão impugnada. (HC n. 223.771/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 1/6/2012.)
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