- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 03/05/2012, p. 12/06/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE AFASTADA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 443, DESTA CORTE. 3. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. Em conformidade com a jurisprudência assente desta Corte, a Juíza de primeiro grau reconheceu a incidência da circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial, visto que, para a formação de seu convencimento, adotou as declarações prestadas pelo paciente, as quais entendeu estarem afinadas à prova dos autos. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula nº 443 do STJ. 3. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a pena relativa ao crime de roubo a 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem assim ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantido no mais o acórdão impugnado. (HC n. 106.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 12/6/2012.)
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