- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 20/03/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal impetrado, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis que, à luz do art. 59 do Código Penal, autorizam a exasperação acima do mínimo legal. Na segunda fase, a pena foi aumentada em razão do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Dessa forma, a fixação da pena-base e da pena intermediária estão suficientemente fundamentadas, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus. Precedentes. 2. De acordo com o enunciado n.º 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mesmo ao réu reincidente pode ser atribuído regime menos severo, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 3. No caso, considerando que o paciente, condenado à pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, é reincidente e possui circunstâncias judiciais negativas, não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 206.761/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
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