- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 20/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 20/03/2012
HABEAS CORPUS. EMBARGOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA DOS AUTOS. PRERROGATIVA. DEVOLUÇÃO COM MANIFESTAÇÃO. PROTOCOLO NA PETIÇÃO DO RECURSO APÓS CHEGADA DOS AUTOS NO TRIBUNAL. TEMPESTIVIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. É prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal de todos os atos do processo, com o recebimento dos autos. Exegese dos artigos 4º, inciso V e 128, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 80/94. 2. A devolução dos autos, com manifestação, pela Defensoria Pública, após recebê-los para fins de intimação, dentro do prazo recursal, devidamente certificada pela serventia do Juízo de piso, é apta a demonstrar a tempestividade da interposição do recurso. 3. A protocolização da petição somente após a chegada dos autos no Tribunal de Justiça não afasta a tempestividade recursal, desde que comprovada a sua interposição em data anterior. 4. Ordem concedida, para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheça os Embargos Infringentes opostos no Recurso em Sentido Estrito n.º 990.10.028275-1, decidindo-os como entender de direito. (HC n. 222.370/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 20/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.