JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 21/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MOTIVOS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO EXACERBADO ÀS VÍTIMAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, I, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE COMPROVAM O EFETIVO EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDA. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, em especial a frieza demonstrada no cometimento do delito, a malícia e a premeditação. 2. Os motivos do crime, quando inerentes ao próprio tipo penal violado, não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito. 3. Apesar de o crime de roubo ser de natureza patrimonial, a gravidade exacerbada da lesão, que ocasionou ao todo um prejuízo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) às vítimas, justifica a valoração negativa das consequências do delito. 4. O concurso de agentes, por se tratar de causa especial de aumento do crime de roubo, deve ser sopesado apenas e tão somente na terceira fase da dosimetria, e não para a elevação da reprimenda-base, sob pena de ofensa ao sistema trifásico de aplicação da pena. 5. Inviável o afastamento da agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código Penal, quando apontados elementos concretos dos autos que evidenciam que o paciente foi o responsável por organizar e dirigir as atividades dos demais agentes. 6. Não há como se analisar o pleito subsidiário de redução do aumento de pena realizado em razão da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, de 1/4 para 1/8, quando verificado que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 7. Consoante o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a comprovação do seu efetivo poder vulnerante, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu emprego na ação criminosa (EREsp n. 961.863/RS). Precedentes. 8. Não há interesse de agir no tocante à pretendida imposição do aumento mínimo de 1/3 em razão das duas majorantes do crime de roubo, uma vez que, na sentença condenatória, não houve nenhuma elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida, em parte, a ordem, apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 14 dias-multa. (HC n. 200.989/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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