JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
19/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 19/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REAJUSTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ÍNDICE INTEGRAL DE 147,06%. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável o índice integral de reajuste de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo entre março e agosto de 1991, para os benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n. 8.213/1991. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.411.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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