- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. REAJUSTE. RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE REAJUSTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, DOS SALÁRIOS MÍNIMOS OU CONSOANTE O ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS 1991. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Verifica-se das razões do recurso especial que não foram estabelecidos, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal foram violados, a fim de sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inaplicável o índice integral de reajuste de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo entre março e agosto de 1991, para os benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 188.918/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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