JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
14/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 14/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À REITERADA PRÁTICA DE GOLPES, CONSISTENTE NA CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE INVESTIDORES INOCENTES MEDIANTE A PROMESSA DE ALTOS RENDIMENTOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O fato de Desembargador ter manifestado seu apreço por um dos Municípios onde os fatos ocorreram não afeta sua imparcialidade e, muito menos, torna nulo o processo. 2. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, as quais somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 3. No caso presente, apontou-se a existência de quadrilha altamente organizada, liderada pelo ora paciente, dedicada à prática reiterada de golpes, consistente na captação de recursos de investidores inocentes mediante a promessa de altos rendimentos. Foi apurado que a quadrilha obteve lucro ilícito de aproximadamente R$ 100.000.000, 00 (cem milhões de reais) em prejuízo de mais de duas mil vítimas, em diversas partes do país. 4. O modus operandi utilizado pelo paciente e pelos demais envolvidos deve ser destacado e, juntamente com a garantia da ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva. A prática delituosa foi perpetrada de modo ardil, com a utilização de documentos falsos, além de reuniões, cursos, sorteios de prêmios valiosos, etc, com o intuito de conferir aparência de legalidade ao que supostamente se caracteriza como prática delituosa. 5.Assim, caracterizada a necessidade de garantia da ordem pública, a fim de resguardar a reiteração da prática delitiva. 6. Ordem denegada. (HC n. 199.911/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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