JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PROCESSUAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 288, CAPUT; 297, CAPUT (POR 5 VEZES); 299, CAPUT (2 VEZES); 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69 (209 VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL, E, AINDA, NO ART. 1.º, INCISO IV, DA LEI N.º 9.613/98. PACIENTE SUPOSTO CHEFE DE QUADRILHA QUE, EM CONCURSO COM DEMAIS AGENTES, MANTINHA EMPRESAS DE FACHADA, ABRIA CONTAS EM BANCOS COM DOCUMENTAÇÃO FALSA E, COM OS TALÕES DE CHEQUES E CARTÕES MAGNÉTICOS RECEBIDOS, OBTINHA VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA. PERSONALIDADE NÃO VOLTADA PARA O CRIME: DADO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO, RELATIVO A ALEGADA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM CORRÉUS QUE TIVERAM A LIBERDADE ASSEGURADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO: TESE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente que teve apreendidos, em sua residência, quando do flagrante, mais de 400 talões de cheques de diversos bancos, mais de 20 carteiras de trabalho, várias carteiras de identidade, documentos de CPF, "cartões-cidadão", contas de água e de luz. 2. Segundo as investigações, o Paciente seria líder de quadrilha, dirigia as atividades de seus subordinados, utilizaria diversos nomes para praticar estelionatos, gerenciava falsas empresas e lavava valores. O prejuízo causados a terceiros pelo esquema, no total, teria sido de R$ 1.009.981,40. 3. Na decisão por meio do qual fora indeferido seu pedido de liberdade provisória, foi devidamente individualizada sua conduta, constando que o Paciente seria o chefe de organização criminosa que movimentava expressivos valores obtidos ilicitamente, concluindo que sua segregação é imperiosa. 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 5. "[H]á justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009). 6. Não restando comprovado nos autos a alegada identidade de situações com Corréus que tiveram a liberdade assegurada no decorrer da instrução, não pode ser acolhido o pedido de extensão. 7. Condições pessoais favoráveis, tais como personalidade não voltada para o crime, primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. A manutenção da custódia preventiva do Paciente encontra-se, pois, suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso pois, pelas características delineadas, configura-se in concreto a periculosidade do agente. Necessidade de sua segregação em se considerando, sobretudo, o modus operandi dos delitos, o que demonstra, com clareza, sua perniciosidade ao meio social. 9. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social. 10. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes graves, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito. 11. Ordem denegada. (HC n. 157.991/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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