- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 12/03/2012
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 2.322/87. 1. Quanto à violação do artigo 463, I, do CPC o recorrente não atacou o fundamento do aresto, que concluiu que "a hipótese dos autos não se configura como mero erro material" (fl. 240). O recurso limitou-se a sustentar que "o erro material não transita em julgado" e que o termo final da verba deveria ser dezembro de 1996 e não o ano 2000. Aplica-se, pois, a Súmula 284/STF. 2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedente na seara do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008: REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. 3. Na espécie é aplicável, de início, a taxa de 1% ao mês prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (AgRg nos EREsp 764.142/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 27/04/2009). Após a inclusão do artigo 1º-F na Lei 9.494/97, a taxa deverá ser reduzida para 6% ao ano e após a alteração promovida pela Lei 11.960/2009 a mora deverá ser corrigida pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.192.248/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 12/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.