- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. DL 2.322/87. TEXTO DE LEI. CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que, "nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009." 2. Ademais, esta Corte tem o entendimento de que a capitalização de juros somente é permitida quando expressamente autorizada, como é o caso dos autos, em que o Decreto-Lei 2.322/87 expressamente determina a capitalização mensal dos juros. A Corte de origem decidiu em idêntico sentido, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 61.059/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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