- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/03/2015, p. 12/03/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA DO INMETRO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DE BALANÇA PARA PESAGEM CORPORAL. CORTESIA DISPONIBILIZADA À CLIENTELA. AFERIÇÃO DESCABIDA. OFENSA À LEI FEDERAL INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em aferir a regularidade de balanças, visa a preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial ou não à atividade desempenhada pela empresa. Precedentes. 2. Por não se tratar de equipamento essencial ao funcionamento e às atividades econômicas das farmácias, as balanças utilizadas gratuitamente pelos clientes não se expõem à fiscalização periódica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. Inteligência das Leis nº 5.966/73 e 9.933/99, e da Resolução nº 11/88. 3. Recurso especial da autarquia a que se nega provimento. (REsp n. 1.384.205/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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