- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 08/03/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRASLADO DE CÓPIAS INTEGRAIS OU VISTA DOS AUTOS ORIGINAIS FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NEGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A Lei Complementar 132/09 dispôs que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, de forma integral, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, podendo utilizar, para tanto, todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses. III. A defesa, para ser ampla, como prescreve o texto constitucional, deve ser indeclinável, plena e efetiva. O cerceamento ao pleno acesso aos autos pelo defensor público caracteriza prejuízo à defesa, pois mitiga a garantia à ampla defesa e ao contraditório do réu, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão combatido. IV. Deste modo, outro acórdão deve ser proferido, primeiramente, com a devido deferimento do pedido do traslado de cópias integrais dos autos originários ou vista dos mesmos à Defensoria Pública da União para formação de suas razões. V. Recurso ordinário parcialmente provido, nos termos do voto do relator. (RHC n. 28.687/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012.)
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