JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
28/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/05/2012, p. 28/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DEFESA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PARA O ATO DAS CONTRARRAZÕES. DESTITUIÇÃO TÁCITA DO PATRONO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. As garantias constitucionais do processo penal concedem ao réu, sob pena de nulidade, o direito de escolher o seu defensor e de permanecer sob o seu patrocínio, que somente pode ser extraído do processo após consulta prévia do interessado e por decisão justificada. A nomeação de defensor público para apresentar somente as contrarrazões do recurso de apelação aviado pelo Ministério Público não torna definitiva, em nome da Defensoria, a defesa da causa, máxime porque a escolha foi para o ato e o réu tinha defesa constituída, a qual apresentou oportuna apelação com inúmeros temas processuais e de mérito. Nulidade do julgamento da apelação, cuja pauta não constou o nome da advogada constituída, tendo em vista a violação ao primado constitucional da ampla defesa, assegurado na cláusula da escolha da defesa técnica. Ordem concedida para anular o julgamento da apelação e dos atos subsequentes. (HC n. 227.883/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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