- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 08/03/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RESPONSABILIDADE DE GERENTE QUE APROVA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. APROFUNDADA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. O remédio heróico é medida excepcional para o trancamento de investigações e instruções criminais, apenas quando restar demonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. Precedentes. II. Na hipótese, o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 171 do Código Penal, não se vislumbrando inépcia na exordial acusatória, uma vez que existem indícios de participação no suposto delito pela apresentação de documento em sede policial que as provas testemunhais afirmam ser falso. III. Indagações sobre os argumentos de que o paciente, na função de gerente, não teria participado da efetivação das operações comerciais suspeitas ou irregulares, bem como de que sua conduta seria atípica, resumem-se em alegação de inocência, questão cujo deslinde pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, inviável na via estreita do mandamus. IV. Ordem denegada. (HC n. 138.818/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012.)
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