- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/04/2012, p. 10/05/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. ESTELIONATO. DENÚNCIA. INÉPCIA MATERIAL DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. É cediço que a denúncia deve especificar, ao menos sucintamente, fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago. 2. No caso, a peça inicial da ação penal limitou-se a dizer que a paciente teria agido com identidade de propósitos, mediante prévio ajuste e em concurso com o corréu. No entanto, não descreveu sequer uma conduta ou ação que teria sido por ela praticada. 3. Hipótese na qual se verifica que a inclusão da paciente na denúncia decorreu tão só da sua condição de esposa do corréu e de sócia do estabelecimento comercial que teria sido utilizado para a suposta prática delitiva, o que caracteriza a responsabilização penal objetiva, proscrita em nosso ordenamento jurídico. 4. Ordem concedida para, reconhecendo a inépcia material da denúncia, determinar o trancamento e a extinção da Ação Penal n. 050.07.000356-4 apenas em relação à paciente, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória, desde que devidamente descritas as condutas praticadas, a qual deverá, ainda, ser lastreada em novos elementos probatórios. (HC n. 225.903/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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