- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 24/04/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA Nº 241 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. Não obstante o reconhecimento da existência de certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. V. A menção do porte de uma pistola e um revólver como "um verdadeiro arsenal", e existência de uma única condenação transitada em julgado não são fundamentos idôneos para a fixação da pena-base no máximo legal. VI. A consideração do delito de roubo como fundamento para a exasperação da pena-base e, simultaneamente, como circunstância agravante constitui bis in idem. Súmula nº 241 do STJ. VII. Constata-se, na hipótese, constrangimento ilegal na fixação do regime inicialmente fechado de cumprimento da pena, bem como no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, sob fundamento da reincidência aplicada em contrariedade à referida Súmula. VIII. Deve a ordem ser concedida para reformar a decisão e o acórdão recorridos quanto à dosimetria da reprimenda, determinando ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ que aplique o índice de aumento da pena, fixe o regime de cumprimento e aprecie a possibilidade de substituição da pena de forma fundamentada, adotando o entendimento da Súmula nº 241 do STJ. IX. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 216.721/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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