JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
08/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 08/03/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCRETA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO JUSTIFICAM A SOLTURA DO ACUSADO. PERICULOSIDADE DO RÉU. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual resta evidenciada a existência de organização criminosa, da qual o paciente seria membro, especializada na prática reiterada do crime de tráfico de entorpecente na Comarca de Montes Claros, sendo que o réu ostenta diversos registros pela prática, inclusive, de delito análogo ao apurado nos autos. II. Havendo fortes indícios da participação do réu em organização criminosa, a qual é imputada a prática habitual de delitos graves, resta evidenciada a concreta possibilidade de reiteração delitiva, fazendo-se mister manter a medida constritiva de liberdade, em garantia da ordem pública. III. Condições pessoais favoráveis que não permitem a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, indicativas da periculosidade do réu. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 226.949/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 8/3/2012.)
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