- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 01/07/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE SERIA MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE ISOLADAMENTE NÃO JUSTIFICAM A SOLTURA DO ACUSADO. ORDEM DENEGADA. I. Paciente denunciado por suposto envolvimento em organização criminosa composta por policiais, traficantes e agentes públicos, que seria responsável por diversos crimes graves, havendo, ainda, indícios da existência de outro esquema coordenado pelos próprios policiais militares, envolvendo a cobrança para a realização de policiamento ostensivo e segurança privada, mediante a utilização de viaturas e guarnições em serviço. II. Decreto prisional que individualizou as condutas atribuídas ao ora paciente, tendo reconhecido a presença de indícios de autoria e materialidade dos delitos, sendo despicienda, antes da instrução processual, a existência de provas contundentes, necessárias apenas para uma eventual condenação do réu. III. Há que se manter a prisão preventiva decretada, máxime pelo fato do paciente exercer o múnus público de cabo da Policial Militar, o que denota, ainda mais, a sua periculosidade e, por consectário, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e acautelar a sociedade. IV. Condições pessoais favoráveis que não permitem a revogação da prisão preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, indicativas da periculosidade do réu. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 201.611/PA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 1/7/2011.)
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