- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 06/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 06/08/2012
HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO ALEGADA NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PACIENTE BENEFICIÁRIA DA APOSENTADORIA INDEVIDA. CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA. 1. É imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Deve ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 2. Hipótese em que a tese aqui tratada sequer foi objeto da apelação, tendo a condenação transitado em julgado. A Defesa não pleiteou o reconhecimento da prescrição ao magistrado da execução competente. Formulou o pedido diretamente a esta Corte, o que evidencia a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça enfrentar a matéria nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 3. E não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 85.601/SP, distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em questão. Assentou que, para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes. Para o beneficiário, contudo, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência. 4. In casu, a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da aposentadoria como passou a receber indevidamente os valores respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência, vale dizer, dezembro de 2006. Não transcorreu, portanto, o lapso prescricional de 4 anos entre a data da consumação do delito e o recebimento da denúncia, não sendo de falar em prescrição retroativa. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 216.986/AC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 6/8/2012.)
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