JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 31/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. QUESITAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO. QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. ADMISSIBILIDADE. 1. Na decisão de pronúncia é necessário que se demonstre o convencimento sobre a existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. O fato de se avaliar provas, especialmente as testemunhais, por si só, não significa incursionar indevidamente no mérito da causa, ou proferir juízo subjetivo sobre os fatos. Ao contrário, não tivesse o magistrado, no caso, fundamentado sua decisão com lastro no conjunto probatório existente, o provimento judicial padeceria de nulidade, não por excesso de linguagem, mas por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal). 3. O acolhimento das circunstâncias qualificadoras, quando da decisão de pronúncia, corresponde a mera admissibilidade - como tal deve ser sucinta e concisa -, deixando o juízo de certeza para o juiz natural da causa, a saber, o Tribunal do Júri, sob pena de o excesso de motivação influir no convencimento dos jurados. 4. No procedimento do júri, eventual irregularidade na formulação de quesitos deve ser arguida no momento oportuno, ou seja, após a leitura e explicitação pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão. 5. Na hipótese, a defesa, quando indagada, se posicionou favorável à quesitação formulada, o que implica em preclusão. 6. Admitida na pronúncia a possibilidade de o crime ter sido cometido por motivo torpe pelo mandante e também pelos executores, possíveis co-beneficiários com a prática do crime, não há, nesta sede, como afastar a qualificadora, procedimento que implica revolvimento indesejado de matéria fático-probatória. 7. Ordem denegada. (HC n. 74.946/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 31/10/2012.)
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