- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2012, p. 26/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 216/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a tempestividade do recurso especial ou do agravo contra a negativa da sua subida é aferida pela data do protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, nos termos da Súmula 216/STJ. 2 - Ainda na linha de nossa jurisprudência, "embora esta Corte Superior aceite o protocolo integrado para aferir a tempestividade do recurso especial, observa-se, nesses casos, a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema, e não, a data da postagem do recurso na agência de correios, nos termos da Súmula 216/STJ" (AgRg no Ag 1.248.723/SC, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 4/11/2010). 3 - A Resolução nº 380/2001 do Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul, que estabeleceu as regras do convênio firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no art. 3º, parágrafo único, alínea "c", excluiu de sua incidência expressamente as petições endereçadas aos Tribunais Superiores. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 93.668/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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