JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
17/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/09/2012, p. 17/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO VIA POSTAL. DATA DO EFETIVO PROTOCOLO DA SECRETARIA. SÚMULA N. 216/STJ. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento de que a tempestividade do recurso especial é analisada pela data do protocolo na secretaria do órgão integrante desse sistema, desprezando-se a data de postagem do recurso na agência dos correios. Precedentes. 2. "O convênio firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Resolução 380/2001 do Conselho da Magistratura, não alberga as petições endereçadas aos Tribunais Superiores." (AgRg no AREsp n. 42.700/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 25/10/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 120.593/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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