- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 16/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/02/2012, p. 16/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA 216/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a tempestividade do recurso especial é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios (Súmula 216/STJ). 2. "Embora esta Corte Superior aceite o protocolo integrado para aferir a tempestividade do recurso especial, observa-se, nesses casos, a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema, e não, a data da postagem do recurso na agência de correios, nos termos da Súmula 216/STJ" (AgRg no Ag 1.248.723/SC, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 4/11/2010). 3. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ou em ausência da análise dos pressupostos processuais, sob o argumento de que houve ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 88.687/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 16/3/2012.)
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