- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/03/2012, p. 14/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 97.256/RS, reconheceu a inconstitucionalidade da vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, trazida pela Lei n.º 11.343/2006, entendendo, assim, ser possível a conversão da pena reclusiva pela restritiva, sempre que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Impõe-se, neste caso, a adequação também do regime prisional, a fim de que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do princípio da individualização da pena, com a fixação de regime prisional mais brando, compatível com a benesse concedida justamente para evitar o encarceramento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 199.382/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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