- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 12/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUBSTABELECIMENTO. SEM RESERVAS. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 1. É válida a intimação efetuada em nome dos advogados detentores de procuração nos autos, porquanto o cartório do Tribunal de origem certificou que o substabelecimento a terceiros foi apresentado por advogado que não dispunha de mandato outorgado pela parte. 2. Ainda que não existisse vício na representação processual do substabelecente, o ato foi praticado sem reservas, o que não retira dos patronos já constituídos os poderes para continuarem representando a parte. 3. Publicada a decisão que negou seguimento ao recurso especial no DJ de 1º/2/2008 (sexta-feira), e interposto o agravo de instrumento somente no dia 24/3/2008 (segunda-feira), quando já exaurido o prazo de 10 (dez) dias, afigura-se intempestivo o último recurso, consoante o disposto no art. 544 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.053.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 12/3/2012.)
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