- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 12/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. 1. A prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, o qual disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. Precedentes. 2. O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 2º, trata das prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público. Precedentes: AgRg no REsp 1268289/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/11/2011; AgRg no Ag 1391898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 3. Nos termos da Súmula 150/STF, os prazos prescricionais para ação de conhecimento e de execução são idênticos. 4. O termo inicial para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Discute-se, in casu, o pagamento de gratificação a servidores federais, portanto, verbas regradas pelo Direito Público, razão pela qual aplicável a prescrição quinquenal, não a bienal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.397.139/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 12/3/2012.)
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