JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
10/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 10/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de sentença que determinou a implantação, em folha de pagamento dos exequentes, do percentual de 28,86% objeto da ação originária, descontados os valores efetiva e comprovadamente pagos, sob o mesmo título, com base nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, bem como considerando, em sendo o caso, os novos valores para a remuneração dos servidores das instituições federais de ensino superior, dissociadas daqueles fixados nas referidas leis, em face do ulterior advento da Medida Provisória n. 2.150-39/2001. 2. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. 3. No que tange à prescrição, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que, a ação executiva prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.351.810/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/05/2011, AgRg no REsp 1.019.790/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9/8/2010, AgRg no REsp 1.097.291/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19/4/2010 e Resp 543.559, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 28.2.2005. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.200.596/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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