JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
09/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 09/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MACULADO DE IRREGULARIDADES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o recorrido propôs ação ordinária visando à condenação do Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que suportou ao ser demitido, injustamente, depois da conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar maculado de ilegalidades por cerceamento de defesa. 2. O Estado de Goiás sustentou, no apelo excepcional, que não pode ser condenado na obrigação de indenizar o recorrido, pois não restaram comprovados: a) o dano suportado pelo recorrido; b) a ilicitude de conduta estatal; e c) o nexo entre a conduta e o dano. 3. Ocorre que o Tribunal a quo decidiu pela condenação do Estado de Goiás ao fundamento de que os elementos fáticos e probatórios demonstram que a Administração estadual causou danos morais ao recorrido, que ficou mais de 02 anos sem receber remuneração por ter sido demitido irregularmente por um PAD maculado de irregularidades. 4. Desse modo, para acolher se acolher a tese recursal - segundo a qual o recorrido não demonstrou que sofreu danos morais por causa de uma conduta irregular da Administração Pública - com a consequente reforma do acórdão impugnado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório no caso dos autos, tarefa que não é possível em sede de apelo excepcional, em face do óbice descrito na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.374.452/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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