- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/03/2012, p. 06/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REDE PARA O DESPEJO DE EFLUENTES NO LOCAL. ILICITUDE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à negativa de vigência aos artigos 165 e 458, II e III, do Código de Processo Civil, a agravante apresentou razões genéricas sobre a violação destes dispositivos, tendo se restringido a afirmar que teria o direito de saber quais os motivos que levaram ao desprovimento da apelação, sem, contudo, explicitar qual seria o ponto do acórdão recorrido que supostamente não foi fundamentado pelo Tribunal local. Aplica-se, nesse particular, a Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo abordou a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei. Assim, não há ofensa ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 3. Na espécie, o Tribunal local declarou a ilicitude da cobrança pela ausência de rede de despejo de efluentes no local, ou seja, não havia prestação do serviço. Reexaminar os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a essa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 38.280/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 6/3/2012.)
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