- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA REGIÃO. ART. 40 DA LEI 11.445/07. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado (EDcl no AgRg no Ag 1.345.585/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.4.2011). 2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa as normas ora invocadas. 3. Não foi particularizado o gravame ou descompasso na aplicação do Art. 6o., § 3o., II da Lei 8.987/1995, restando deficiente a argumentação desenvolvida no Apelo Especial. Incide, à espécie, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 4. De outro lado, o tema examinado na lide foi a ausência de prestação de serviços, por parte da agravante, e não a legalidade da cobrança de tarifa mínima. Neste particular, Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que não foram efetivamente prestados os serviços, portanto indevida a cobrança da tarifa pretendida. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 19.795/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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