- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/03/2012, p. 06/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE SOBRE OS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 542, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte 2. Em se tratando de decisão interlocutória incapaz de trazer risco de perecimento do direito do recorrente, incide o disposto no artigo 542, § 3º do Código de Processo Civil a obstar a subida do recurso especial. 3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no AREsp n. 57.144/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 6/3/2012.)
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