- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 12/04/2012
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIDURA. PETROBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão de 1º Grau que declinou da competência da Justiça Estadual, remetendo os autos à Justiça Federal para examinar Mandado de Segurança impetrado contra a Gerente de RH da Petrobras, o qual objetivava investidura de sujeito no cargo de inspetor interno de segurança. 2. Os atos praticados por dirigentes de sociedades de economia mista relacionados (como a Petrobras) com a contratação de pessoal não são considerados "mera gestão". Os dirigentes de tais sociedades estão legitimados a figurar como autoridade coatora. Precedentes do STJ. 3. Em Mandado de Segurança, a competência ratione autoritatis (em função da natureza da autoridade impetrada) impõe que o writ seja julgado pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 39.578/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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