- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 26/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS. ANÁLISE A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Trata-se de ação proposta por servidores públicos aposentados em que se pretende a restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre a licença-prêmio indenizada. O tribunal de origem acolheu o pedido de antecipação de tutela em favor dos ora recorridos, por entender que os valores descontados caracteriza verba de natureza alimentar e indenizatória, não se enquadrando nas proibições descritas no art. 1º da Lei n. 9.494/97. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque dos autores. 3. A análise relativa ao cumprimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada impõe o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O art. 170-A do CTN não foi objeto de análise pela Corte a quo, obstando a análise do especial por ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 282/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 22.728/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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