- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/03/2012, p. 26/03/2012
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO PENAL EM ABSTRATO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. 1. As consequências do delito (subtração de inúmeros objetos da vítima), por não desbordarem do tipo penal em abstrato, não podem servir como fundamento para a exasperação da pena-base, sob pena de indevido bis in idem. 2. O transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data do término do cumprimento da condenação anterior ou da extinção da pena e a data do delito posterior apenas impede o reconhecimento da reincidência do réu, devendo tal circunstância ser sopesada como mau antecedente, permitindo a exacerbação da pena-base acima do piso legal (HC n. 196.026/SP, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 19/5/2011). 3. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 201.665/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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