- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2012
- Data de publicação
- 12/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/08/2012, p. 12/09/2012
HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. 1. A decisão apontada como impugnada deixou de examinar o tema trazido no presente writ por considerar que haveria prejudicialidade em razão da superveniência de sentença condenatória. Inviável a análise da questão diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. As escutas telefônicas foram autorizadas judicialmente e prorrogadas fundamentadamente, formando vasto conteúdo probatório em desfavor do paciente. Das razões da impetração e das peças juntadas aos autos não se constata a utilização, para a condenação do paciente, de elementos probatórios que teriam sido advindos de período de escuta telefônica descoberto por autorização judicial. Já decidiu esta Corte que, verificada a realização de escuta em data não incluída no período de monitoramento autorizado, a mesma deve ser excluída e desconsiderada como meio de prova, o que não representa a nulidade das provas seguintes que não derivaram desta escuta em particular, mas do primeiro deferimento, proferido em consonância com as disposições legais. Pretensão que enseja incursão no exame de provas, inviável em sede de habeas corpus, sendo certo que a suposta ilegalidade não ficou evidenciada, de plano, nas razões da impetração. 3. Tendo a questão sido submetida a julgamento por meio de recursos mais amplos, inviável a discussão na via mandamental, mormente porque não demonstrada flagrante ilegalidade a ser sanada. O acórdão da apelação que tratou da matéria nem sequer foi juntado aos autos pelo impetrante. 4. Ordem denegada. (HC n. 128.455/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 12/9/2012.)
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