- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/08/2012, p. 02/10/2012
HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS ANTERIORES À QUEBRA DO SIGILO. QUEBRA INICIAL VÁLIDA. NOVAS MEDIDAS. INÚMERAS PRORROGAÇÕES. DURAÇÃO. IDÊNTICA FUNDAMENTAÇÃO. EMPATE VERIFICADO NA VOTAÇÃO. PREVALÊNCIA DA DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. 1. Inexiste constrangimento ilegal se a quebra do sigilo das comunicações telefônicas é precedida de investigação prévia, como na espécie - quebra anterior de sigilos fiscal e bancário, informações de instituições financeiras e análise de documentos -, que evidencia a necessidade de se recorrer a tal meio probatório, por ser adequado e proporcional. 2. Como, no âmbito do inquérito policial, não há contraditório, o juiz, sem perder a imparcialidade, deve agir como fiscal único, sendo sua obrigação não o simples endosso de requerimentos feitos pelo Ministério Público ou pela Polícia, mas a análise cuidadosa da pertinência da medida, ainda mais diante da quebra de uma garantia constitucional. 3. Segundo a atual jurisprudência, é possível a renovação da interceptação telefônica por mais de um período de 15 dias (art. 5º da Lei n. 9.296/1996), especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. 4. As sucessivas prorrogações de prazo devem ser concretamente fundamentadas. Quanto mais graves as imputações, maior deve ser o cuidado do julgador na observância das normas instrumentais que viabilizam o exercício do direito de defesa (Ministro Marco Aurélio por ocasião do julgamento do HC n. 83.515/RS, Relator Ministro Nelson Jobim, Pleno, DJ 4/3/2005). 5. A simples referência a decisões anteriores para autorizar, além da prorrogação, novos monitoramentos não serve como fundamento a autorizar inúmeras prorrogações. 6. Quando são solicitadas novas quebras é porque fatos novos surgiram, novas suspeitas, novos indícios; fatos, suspeitas e indícios evidentemente não existentes por ocasião da primeira decisão ou da decisão anterior. Diante de um novo quadro, uma nova decisão deve ser proferida, expondo claramente como os novos fatos, as novas suspeitas, as novas denúncias autorizam as seguintes diligências. Ante um novo contexto, inviável se considerar a prévia decisão vinculada a outra realidade como suficiente para justificar as quebras requeridas. 7. Na espécie, a decisão que determinou a primeira quebra do sigilo telefônico encontra-se devidamente fundamentada e legalmente amparada. Contudo nada de revelador foi encontrado nessa diligência. Quando da seguinte decisão (23/7/2009), para autorizar novo monitoramento, o magistrado não utilizou como fundamento as razões presentes no pedido da autoridade policial nem mesmo na manifestação do Ministério Público Federal, a única motivação foi a decisão primeira, que autorizara a quebra inicial. E assim ocorreu sucessivamente, inclusive em relação a pessoas que não estavam sendo anteriormente investigadas. 8. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 200.059/RJ, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 2/10/2012.)
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