JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
23/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/03/2012, p. 23/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE TERCEIROS. CÔNJUGE MEEIRA. MEAÇÃO ASSEGURADA EM IMÓVEL DIVERSO DO PRETENDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RESGUARDADA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DESLEALDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão da parte recorrente, a Corte local apresentou fundamentação idônea, afastando a alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2- A meação, que se pretende ver preservada nos embargos de terceiro, deverá recair sobre 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio do casal, e não, isoladamente, sobre metade de cada um dos bens. 3- Ao fazer recair a meação sobre a residência do casal, exclusivamente - em lugar de se proteger 50% (cinqüenta por cento) de cada um dos outros 05 (cinco) imóveis - o acórdão recorrido, além de resguardar o direito alegado pela recorrente, tornou-o efetivo, desde que o reconheceu impenhorável e lhe dispensou, na condição de bem de família, especial proteção jurídica. 4- Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida. 5- A revisão do indeferimento de pedido de assistência jurídica gratuita e da aplicação de penalidade por má-fé da beneficiária, em razão de falsa alegação de pobreza, demandam reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 6- A justa satisfação do credor não pode ser alcançada punindo-se, por litigância de má-fé, a recorrente, cônjuge do executado, que, utilizando-se dos mecanismos legais postos à sua disposição, busca defender a parte do que lhe cabe na meação. 7- Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 476.596/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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