- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RESERVA DE MEAÇÃO PARA O CÔNJUGE. SÚMULA 251/STJ. APROVEITAMENTO ECONÔMICO CONFIGURADO. DEFERIDA A PENHORA SOBRE O BEM DO CASAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte sumulou o entendimento segundo o qual a "meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal" (Súmula 251/STJ). 2. Com amparo no contexto fático dos autos, a Corte de origem entendeu que "o embargante definitivamente não é terceiro alheio à execução, pois a executada e esposa apenas formalmente consta como sócia no contrato social e a empresa é administrada, por procuração, pelo embargante e marido da executada. A reserva da meação, neste caso, implicaria fraudar a responsabilidade patrimonial da empresa e dos sócios, razão pela qual não é possível excluir a constrição" (fl. 208, e-STJ). 3. Afirmar que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de comprovar que, nos termos da Súmula 251/STJ, houve enriquecimento do casal em decorrência da infração cometida que gerou o crédito ora em execução, apto a autorizar que a penhora recaísse sobre a totalidade do imóvel do casal, bem como afastar a multa por litigância por má-fé, demandariam a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 578.984/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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