- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 26/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2012, p. 26/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DA MEAÇÃO. SÚMULA 251 DO STJ. BENEFÍCIO EM PROVEITO DO CASAL. PROVA A CARGO DO CREDOR. INVERSÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese em foco, o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região decidiu que a Fazenda Nacional não fez prova de que o ato ilícito decorrente do endividamento fiscal resultou em enriquecimento do casal, pelo que a reserva da meação era providência a ser resguardada, conforme define a Súmula n. 251 do STJ. (grifo nosso). 2. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão de origem, com supedâneo na tese de necessária inversão do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 220.738/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012.)
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