- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2012, p. 25/09/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR OCASIÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, em recente julgados, firmou entendimento no sentido de que "O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal." (HC 213.857/AP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 12/04/2012). 2. Na hipótese, a matéria relativa à aplicação da pena não foi examinada na origem, mesmo porque não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, por ocasião do oferecimento da apelação defensiva. Nesse contexto, fica obstada a análise originária do tema por esta Corte, sob pena de se incorrer em inadimissível supressão de instância. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 201.725/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
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