- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 30/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 30/08/2012
HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO E NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DAS PARTES. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMAS NÃO SUSCITADOS PELA DEFESA NAS RESPECTIVAS RAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção às referidas teses ora defendidas, até mesmo porque em momento algum a defesa a aventou nas suas razões recursais. 3. Tais matérias deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. EIVA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A impetração se cinge a alegar que a defesa não teria sido intimada acerca da expedição das cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, sem apresentar qualquer certidão comprobatória de tal alegação ou mesmo a íntegra dos autos, cuja análise permitiria a verificação da sua procedência. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. No direito processual penal pátrio vigora o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o julgador tem a liberdade para formar o seu convencimento a partir das provas carreadas aos autos, desde que decline os fundamentos de fato e de direito da sua decisão. 2. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes. 4. No caso dos autos, percebe-se, com clareza, que a conclusão pela condenação dos acusados veio precedida de ampla valoração dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, não se podendo falar em vício de fundamentação. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. CONSEQUÊNCIAS INERENTES À PRÁTICA DA CONDUTA DELITUOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Também não se admite a valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do delito, quando estas são inerentes à própria prática da conduta delituosa. PENA. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO MODO SEMIABERTO. PACIENTE PRIMÁRIA, DE BONS ANTECEDENTES E IDOSA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA FORMA INTERMEDIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO MODO ABERTO. 1. A desfavorabilidade de algumas das circunstâncias judiciais mostram-se insuficientes para justificar a fixação do regime intermediário para o início do resgate da reprimenda, especialmente em se considerando que a paciente é primária, de bons antecedentes e idosa, mostrando-se devida a imposição da forma aberta para o início da execução da pena reclusiva, de acordo com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Preenchendo a paciente os pressupostos objetivos elencados no art. 44 do Código Penal e verificando-se que a medida é suficiente para a prevenção e repressão do crime em que findou condenada, sendo ainda socialmente recomendável, diante das especificidades da hipótese, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, não obstante a desfavorabilidade de algumas das circunstâncias judiciais. 2. Ordem parcialmente concedida para reformar o acórdão objurgado e reduzir a reprimenda aplicada à paciente para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, bem como para deferir a substituição da reprimenda reclusiva por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução criminal. (HC n. 212.385/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 30/8/2012.)
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