- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE RÉPLICA AO PARECER MINISTERIAL OFERECIDO NA OCASIÃO DA APELAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE NÃO OCORRIDA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. PROVA DOS AUTOS CONTRÁRIA ÀS AFIRMAÇÕES DA DEFESA. MAJORANTE MANTIDA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (1/3). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. PENA-BASE ALVITRADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 440/STJ. SÚMULAS N.º 718 E N.º 719/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de que é prescindível a fundamentação material do despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória. Precedentes. 2. Não há falar em prejuízo da defesa por ausência de oportunidade de oferecer resposta ao parecer do Procurador de Justiça sobre a apelação defensiva, tratando-se de mera aplicação do princípio do contraditório - cada parte se manifesta por uma vez a respeito da alegação inicial da outra -, o que foi observado adequadamente pelo Tribunal de origem. Precedentes. 3. A tese de ausência de causa de aumento por estar a arma de fogo desmuniciada, está dissociada das provas dos autos. O laudo pericial aponta a existência de projétil compatível com o calibre do artefato utilizado pelos acusados (fl. 49). 4. A configuração de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em patamar acima do mínimo previsto, exceto quando o Magistrado, no caso concreto, constate a existência de motivos idôneos que indiquem a necessidade da exasperação. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 5. A respeito do regime prisional, o acórdão recorrido contrariou o entendimento exposto na Súmula n.º 440/STJ: "[f]ixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 6. Ordem parcialmente concedida, para reduzir a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. (HC n. 163.487/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.