- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO, NA FORMA TENTADA. MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SE O LAUDO PERICIAL INDICA QUE ARMA DE FOGO ESTAVA DESMUNICIADA. PENA-BASE ALVITRADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 440/STJ. SÚMULAS N.º 718 E N.º 719/STF. SANÇÃO DEFINITIVA FIXADA EM TEMPO INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA C, E § 3.º DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Não pode incidir a majorante prevista no inciso I, do art. 157, do Código Penal, se o laudo pericial indica que a arma de fogo estava desmuniciada. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. 2. "Fixada a pena em seu mínimo legal, inferior a 4 (quatro) anos, não sendo caso de reincidência, e não havendo circunstância judicial desfavorável [...], não há falar em adoção do regime inicial semi-aberto, se o próprio paradigma legal permite a adoção do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c e § 3º c/c art. 59, CP)" (STF, HC 83.613/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 30/04/2004). Inteligência do entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 718 e n.º 719, do Supremo Tribunal Federal, e Súmula n.º 440, desta Corte. 3. Considerações sobre a necessidade dos diversos órgãos do Poder Judiciário proferirem decisões em conformidade com a Jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores. Doutrina. (Prof. Luiz Guilherme Marinoni). 4. Habeas corpus concedido, para estabelecer a pena em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, cujas condições deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 208.887/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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