- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E PELO FATO DE QUE A VÍTIMA TRANSPORTAVA VALORES (ART. 157, § 2.º, INCISOS I, II, E III, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO QUE NÃO DEMONSTROU EVENTUAL PREJUÍZO AO RÉU. DEFESA TÉCNICA PRESENTE E ATUANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. "De acordo com a remansosa jurisprudência desta Corte, a ausência do réu à audiência realizada para oitiva das testemunhas e vítimas configura nulidade relativa, de sorte que deve ser alegada oportunamente e depende da comprovação concreta do prejuízo sofrido" (HC 123.917/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 30/05/2011). 2. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, a teor do disposto no artigo 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º do Código Penal, o qual dispõe que "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto". 3. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 165.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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