- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. UTILIZAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DA REPRESENTAÇÃO POLICIAL E PARECER DO PARQUET. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PESSOAL DO JULGADOR. NULIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP. 2. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, mesmo em casos de fundamentação per relationem, é nula a decisão de simples remessa aos fundamentos de terceiros, exigindo-se acréscimo pessoal pelo magistrado, a indicar o exame do pleito e a clarificar suas razões de convencimento. 3. Constata-se constrangimento ilegal se o Juízo de 1º Grau valeu-se das razões do órgão de acusação, sem oferecer qualquer acréscimo pessoal no tocante à decretação da prisão preventiva dos acusados. 4. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente LUCAS PATRICK DE SIQUEIRA, o que não impede, por decisão fundamentada, a decretação de cautelares menos gravosas que a prisão processual. (HC n. 612.289/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.